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20 de Abril de 2024

Teoria dos frutos da árvore envenenada e provas ilícitas/ilegítimas

Publicado por Lais Figueiro Parnow
há 8 anos

1 - O que é a teoria dos frutos da árvore envenenada?

Também conhecida como teoria da prova ilícita por derivação, esta teoria defende que a prova lícita quando produzida a partir de uma prova ilícita, está contaminada, devendo também ser considerada ilícita.

A teoria dos frutos da arvore envenenada surgiu na Corte Suprema dos Estados Unidos da América e foi exteriorizada no caso Silverstone Lumber Co, v U. S. (1920), onde a Suprema Corte decidiu que uma intimação que tinha sido expedida com base numa informação obtida por meio de uma busca ilegal era inválida, portanto a acusação não poderia usar no processo a prova obtida diretamente na busca ilegal, nem a prova obtida indiretamente por meio da intimação baseada nessa busca.

2 - O que é prova ilícita? E ilegítima? São aceitas no processo penal?

Prova ilícita: Conforme consta no art. 157 do CPP, provas ilícitas são as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais, ou seja, são aquelas que violam as regras de direito material, seja constitucional ou legal, no momento da sua obtenção como por exemplo a confissão mediante tortura. Deve-se observar que a prova ilícita está diretamente vinculada com o momento da obtenção da prova, e não com o momento da sua produção, dentro do processo, como é o caso da prova ilegítima.

Prova ilegítima: Prova ilegítima é aquela que viola a regra do direito processual no momento de sua produção em juízo, ou seja, no momento em que é produzida no processo. Por exemplo, um interrogatório sem a presença de advogado ou a colheita de um depoimento sem advogado.

A prova ilícita é inadmissível e não pode ser juntada aos autos, caso seja juntada deve ser desentranha e não pode ser renovada. Já a prova ilegítima é nula, devendo ser declarada pelo juiz e ser refeita (substituída), conforme consta no art. 573 do CPP.

3 - Se utilizadas, que efeitos geram?

Por força do sistema da inadmissibilidade a prova ilícita deve ser excluída desde logo dos autos do processo (CPP, art. 157), pois, este sistema que hoje vigora com exclusividade no direito brasileiro não permite que a prova permaneça no processo: ela deve ser prontamente excluída. Portanto, todo processo que contenha uma prova ilícita deve ser anulado, total ou parcialmente. Caso já tenha sentença, esta também deve ser anulada. Em seguida, desentranha-se dos autos a prova ilícita, que será devidamente inutilizada. O ato seguinte consiste em refazer o processo ou proferir uma nova sentença.

Existem três correntes que analisam de formas diferentes sobre provas ilícitas e ilegítimas processuais.

Alguns doutrinadores e defensores argumentam que a prova obtida por meios ilícitos, não poderá ser retirada do feito, a não ser no caso de a própria lei assim o ordenar. Assim, a prova para ser afastada há de ser ao mesmo tempo ilícita e ilegítima. Advoga essa corrente que o problema da admissibilidade ou inadmissibilidade da prova não se refere ao modo de como foi obtida. Pois nem todas as provas derivadas das ilícitas são inadmissíveis. Conforme o artigo 157, § 1º, do CPP, são admitidas, ainda que derivadas das ilícitas, as provas em relação às quais não haja nexo de causalidade com a prova ilícita, bem como aquelas que sejam oriundas de fonte independente.

Há também a teoria da proporcionalidade onde a prova colhida com transgressão aos direitos fundamentais do homem é totalmente inconstitucional e, conseqüentemente, deve ser declarada a sua ineficácia como substrato probatório capaz de abalizar uma decisão judicial. Porém, há uma exceção: quando a vedação é amainada para acolher a prova contaminada, excepcionalmente e em casos extremamente graves, se a sua aquisição puder ser sopesada como a única forma, possível e admissível, para o abrigo de outros valores fundamentais, considerados mais urgentes na concreta avaliação do caso. No sistema processual brasileiro essa teoria é adotada, com reservas, pela jurisprudência, mais acentuadamente em matéria processual civil, sobretudo nas causas de direito de família.

Existe também uma corrente minoritária chamada corrente da prova ilícita pro reo. A prova que venha a ser obtida por meios ilícitos, em matéria penal, quando favorável ao acusado, ou seja, pro reo, vem, sistematicamente, sendo acolhida junto aos doutrinadores, em obediência ao direito de defesa. Nessas hipóteses o sujeito quando se encontrar em circunstância de verdadeiro estado de necessidade, (causa de exclusão da antijuridicidade) torna-se compelido ao uso de prova ilícita em defesa da sua liberdade.

BIBLIOGRAFIA:

BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil (1988).

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas corpus nº 175.612 – SP, 5ª Turma, Brasília, DF, 19 de dezembro de 2012.

GRINOVER Ada Pelegrini. Provas ilícitas, interpretações e escutas. Ed. 1. Porto Alegre-RS. Editora Livraria do Advogado, 2013.

GRINOVER, Ada Pelegrini. Teoria Geral do Processo. 23ª Ed. São Paulo. Editora Malheiros, 2007.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 8ª Ed. São Paulo. Editora e Revista dos Tribunais, 2007.

PACELLI, Eugênio. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 6ª Ed. São Paulo-SP. Editora Atlas, 2014.

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Ótimo texto! Parabéns. continuar lendo

Excelente! continuar lendo